Como Citar
Braz da Silva, L. (2014). -. Jurídicas, 11(1), 19–37. Recuperado de https://revistasojs.ucaldas.edu.co/index.php/juridicas/article/view/4841

Autores

Luciano Braz da Silva
Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito
brazadvogadoluciano@gmail.com

Resumo

Considerando a função social integradora que o direito exerce, a mesma não pode ser realizada tãosomente pelo entendimento inerente ao mundo da vida, tampouco pelos sistemas funcionais reguladores, sobretudo o sistema econômico e político especializados na racionalidade estratégica. Habermas vê, na figura do direito positivo moderno, a possibilidade de assimilar – via ação comunicativa – a tensão entre facticidade e validade. À vista de tal possibilidade, o filósofo buscar envolver-se com o problema central que abarca as possibilidades de reprodução social, à luz das pretensões de validade. A integração social, fenômeno que se articular sobre a tensão existente entre o factual e o contrafactual, direciona-nos à implementação do conceito mundo da vida. O emprego da expressão “colonização” se deve ao fato de que questões antes abertas a uma proposta de solução comunicativa a ser travada no mundo da vida são transportadas para uma discussão jurídica que, além de “abafar” tal produção genuína de soluções pelos próprios afetados, reflete a estrutura do direito não referida ao próprio mundo da vida, mas sim aos sistemas da Economia e do Estado.

Durão, A.B. (2008). “A tensão interna entre facticidade e validade no direito segundo Habermas”. Em: Martins, C.A. e Poker, J.G. (orgs.). O pensamento de Habermas em questão. Marília: Oficina Universitária Unesp.

Habermas, J. (1987). Teoría de La acción comunicativa. Crítica de La razón funcionalista. Tomo II. Madrid: Taurus.

_______________. (1990a). O discurso filosófico da modernidade. Trad. Manuel José Simões Loureiro. Lisboa: Dom Quixote.

_______________. (1990b). Pensamento pós-metafísico: estudos filosóficos. Trad. Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro.

_______________. (2003a). Direito e Democracia: Entre facticidade e Validade. I. 2ª Ed. Trad. Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro.

_______________. (2003b). Direito e Democracia: Entre facticidade e Validade. II. 2ª Ed. Trad. Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro.

_______________. (2010). Teoría de La acción comunicativa. Racionalidad de La acción y racionalización social. T. I.

Moreira, L. (1999). Fundamentação do direito em Habermas. Belo Horizonte: Mandamentos.

Pizzi, J. (2006). Desafios Éticos e Políticos da Cidadania. Ensaios de Ética e Filosofia Política. Ijuí: Unijuí.

Silva, L.B. (2013). Considerações de Jürgen Habermas para a filosofia do direito do século XXI: Os limites e possibilidades da democracia, do Estado Democrático de Direito e, dos Direitos Humanos. Dissertação (Mestrado em Filosofia do Direito). Mestrado em Direito. Centro Universitário Eurípides de Marília. Marília.

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